STF ARQUIVA MS 28547 QUE ERA CONTRÁRIO À RESOLUÇÃO 88 DO CNJ

28/02/2010

STF ARQUIVA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A RESOLUÇÃO 88 DO CNJ
O Executivo e Judiciário do Estado de Minas Gerais impetraram Mandado de Segurança (MS) nº 28547 visando à suspensão em caráter liminar e à declaração de inconstitucionalidade em sede meritória da Resolução 88 do CNJ.
A Resolução 88 fixou em 08 (oito) horas a jornada de trabalho no Poder Judiciário e limitou em 20% o total de servidores cedidos por outros órgãos, dentre outras determinações.
O Ministro Eros Grau determinou o arquivamento do MS sob o fundamento de que a aplicabilidade da Res. 88 do CNJ “depende de edição de outros atos normativos” não sendo possível em face disso a impetração do mandado de segurança.
DIRETORIA DO SINCOJUST
Vagner Venâncio
Diretor de Comunicação
Veja a Matéria publicada:

STF – Ministro arquiva MS contra resolução do CNJ sobre jornada de trabalho no Judiciário
O ministro do STF Eros Grau determinou o arquivamento do MS 28547, ajuizado na Corte pelo Executivo e Judiciário mineiro contra resolução do CNJ que fixou a jornada de trabalho no Judiciário, restringiu cargos em comissão e limitou o número de servidores requisitados ou cedidos de outros poderes.
O governo e o TJ/MG sustentavam que, ao proibir “o exercício, em sua plenitude, de atribuições fixadas pela CF/88 e legislação local”, a Resolução produziria efeitos concretos. Mas para o ministro Eros Grau, o ato questionado – a Resolução 88/09 do CNJ –, disciplina situações gerais e abstratas, cuja aplicabilidade depende de edição de outros atos normativos, no âmbito de cada estado-membro. “Não é possível, nestas circunstâncias, a impetração de mandado de segurança”, explicou o ministro.
Resolução
O governo estadual e o TJ/MG recorreram ao Supremo, pedindo a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade, da Resolução 88/09 do CNJ, que fixou em oito horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, facultando a sua fixação em sete horas; restringiu os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento e limitou a 20% o total de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

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