COMENTÁRIOS SOBRE A RESOLUÇÃO 88 DO CNJ

26/09/2009

Como todos os servidores do TJ/CE já devem ter tomado conhecimento o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 88, que em seu conteúdo aborda temas importantíssimos para a preparação do que se pretende, qual seja, a de um Poder Judiciário Nacional e, em assim sendo, deverá ter uma padronização em todos os seus níveis administrativo-organizacionais.
Diante disso, o CNJ estabeleceu nesta resolução três determinações que já caminham para essa padronização, são elas: 1 – CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM DOIS TURNOS OU 7 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS; 2 – LIMITE MÍNIMO DE 50% DOS CARGOS COMISSIONADOS PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO RESPECTIVO TRIBUNAL E 3 – LIMITE MÁXIMO DE 20% DE SERVIDORES REQUISITADOS DE OUTROS ÓRGÃOS.
No tocante aos dois últimos temas, essas determinações foram recebidas com muito agrado e com aplausos por todos os servidores, embora se tenha a observação do prazo dilatado de 4 anos para os Tribunais se enquadrarem quanto à última determinação[servidores requisitados].
A grande polêmica se refere à primeira determinação que é o aumento da carga horária, a qual vamos tentar, na medida do possível, expor a posição do SINCOJUST quanto ao tema.
Hoje o Poder Judiciário da União, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar [da Marinha, Exército e Aeronáutica] já trabalham no regime jurídico determinado pelo CNJ, ou seja: CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM DOIS TURNOS OU 7 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS. Fora o Poder Judiciário da União, alguns outros Tribunais de Justiça Estaduais também trabalham com essa carga horária e poucos Tribunais ainda têm a carga horária de 6 horas diárias, dentre estes está incluso o Tribunal de Justiça do Ceará.
Ora, se o que se está pretendendo e lutando é que a Justiça em todo o País seja una, não vejo sentido o temor levantado por alguns Servidores deste Tribunal sobre o estabelecimento desta carga horária[aumento de 06h p/ 08h], principalmente em virtude da mesma já vir sendo praticada, como dito anteriormente, pelo Poder Judiciário da União. Um dos cuidados a serem tomados e sobre a qual eu concordo é que os vencimentos dos servidores do TJCE aumentem proporcionalmente ao aumento da carga horária determinada.
Este entendimento do aumento proporcional da remuneração é pacífico, tanto por parte do Presidente, Des. Ernani Barreira, o qual nos comunicou informalmente este pensamento, quanto pelo Supremo Tribunal Federal na decisão ao final transcrita. Aqui vem outra preocupação que é a de ter o cuidado para que este aumento proporcional não venha a ser absorvido pelo aumento que já viria, de uma forma ou de outra, dentro do PCCV que está sendo elaborado.
Posso afirmar que nós Representantes do SINCOJUST, Mauro Xavier de Souza e João Batista Fernandes, indicados para acompanharmos a feitura do plano com a FGV vamos estar vigilantes e atentos, quanto a estes temas[aumento proporcional na remuneração e que o mesmo não venha a ser absorvido pelo plano] e acredito que os Representantes das outras Entidades também estarão.
Colegas vou tentar exemplificar a situação, através de uma metáfora: É como se fossemos jogar uma partida de futebol[elaboração do PCCV] e iniciássemos a partida ganhando de 1 X 0, que é o incremento financeiro que teremos com o aumento da carga horária, sendo que este 1/3 a mais não poderá ser parcelado[aumento de carga horária não se parcela] e virá independente dos ganhos que teremos com a implantação do PCCV.
Colegas servidores, esta resolução do CNJ é irreversível e não adianta malhar em ferro frio. É entendimento pacífico do STF que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, salvo quando houver perda salarial. Pesquisem no STF para comprovar.
Esse movimento nacional capitaneado por algumas Federações de servidores do Judiciário[ FENAJUD E OUTRAS] contra a resolução 88 do CNJ não tem sentido para nós aqui do Ceará. Primeiro, como dito acima, perderíamos a oportunidade de termos um aumento em nossa remuneração em pelo menos 1/3, independente de PCCV e segundo, porque estaríamos comprando uma briga que não é nossa, pois se vocês bem perceberem essa luta de redução para 6 horas é uma luta, a princípio, dos Servidores do Judiciário Federal, que como todos sabem já possuem uma remuneração excelente, tanto é que nossa luta é pela equiparação salarial com eles.
Isso tudo não significa dizer que no futuro não possamos lutar pela redução da carga horária, mas só podemos ir para esta luta depois de nos igualarmos financeiramente com eles, aí sim teríamos mais fôlego e força para brigar.
Sei que alguns servidores estão preocupados com esta resolução por vários motivos que, dentre outros, vão desde o medo do TJCE não querer pagar este aumento até o temor deste 1/3 a mais ser absorvido dentro do PCCV, mas reiteramos aqui o compromisso assumido pelo SINCOJUST de defender com unhas e dentes para que isso não ocorra.
Queria deixar uma mensagem também, para alguns colegas que às vezes, mesmo sem querer, pensam individualmente na sua situação e acabam esquecendo o coletivo. As entidades representativas devem sempre defender o melhor para a maioria dos seus filiados, se por ventura não conseguir, por algum motivo, agradar 100% dos seus associados, aí sim devemos buscar individualmente o complemento para que todos se sintam devidamente representados.
Um abraço a todos e fiquem também vigilantes.

MAURO XAVIER DE SOUZA
Presidente do SINCOJUST

A UNIÃO DE TODOS É FUNDAMENTAL!

RE 234.004 – SERVIDOR – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA – IRREDUTIBILIDA DE VENCIMENTOS

RE 234004 / GO – GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 15/05/2008
Publicação DJe-094 DIVULG 26/05/2008 PUBLIC 27/05/2008
Partes
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: ESTADO DE GOIÁS
ADV.: PGE-GO – IVAN RODRIGUES
Despacho

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco o seguinte trecho:

“(…) III – A lei que eleva a carga horária de seis para oito horas não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois apenas limitou a estabelecer a jornada de trabalho, dentro do permissivo legal. Vencimentos é a
retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei, enquanto que jornada de trabalho é afeta à função, alterável a qualquer tempo. Se se alterou a jornada de trabalho, sem mencionar
novos vencimentos, configura-se apenas omissão da autoridade quanto a estes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE” (fl. 70).

Neste RE, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, XV; e 39, § 2º, combinado com o art. 7º, VI, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que a elevação da jornada diária de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, efetuada pelo art. 1º da Lei estadual 12.716/95, sem o correspondente aumento remuneratório, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O Subprocurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece prosperar.

O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: “(…) Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao ´princípio de irredutibilidade de vencimentos´, eis que a modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação.
(…)
Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716/95, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos.

Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei (…)” (fls. 64 e 67-68). Saliento, inicialmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado.

Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido não podem provocar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de caso similar ¾ RE 387.849-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau ¾ julgado pela 2ª Turma do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Destaco, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão).

No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.

E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de estabelecer ¾ nos termos do acórdão recorrido ¾ critério “que não se concebe como justo” (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos.

Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator